|
Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 39/2010, 2 de Setembro O novo diploma estabelece a distinção entre faltas justificadas e injustificadas. São consideradas faltas injustificadas quando: a) Não tenha sido apresentada justificação; b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo; c) A justificação não tenha sido aceite; d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória. No 1.º ciclo do ensino básico, o aluno não poderá dar mais de 10 faltas injustificadas. Quando atingido metade do limite das faltas injustificadas, os pais são convocados à escola. As faltas injustificadas são comunicadas aos encarregados de educação. O cumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção do aluno. O incumprimento por parte dos pais implica que a escola informe a comissão de Protecção de Crianças e Jovens. Com a ultrapassagem dos limites de faltas é determinado ao aluno um plano individual de trabalho, deixando de existir as provas de recuperação realizadas pelo aluno. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidade pedagógicas preventivas, dissuasoras e de integração, visando o cumprimento dos deveres do aluno. Entre as medidas correctivas constam a advertência, a determinação de tarefas de integração escolar, o condicionamento de acesso a determinados espaços e equipamentos e a expulsão da sala de aula. Das medidas disciplinares sancionatórias constam a repreensão registada, a suspensão por 1 dia ou até 10 dias e a transferência de escola. Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos. (*) Consulte o texto integral do diploma |